As eleições no Brasil, notadamente
as municipais, costumam mexer com a população e é claro, com os partidos
políticos e seus candidatos. Um dos assuntos mais comentados nas prévias dos
partidos é saber quanto de voto cada candidato precisa para ser eleito. Lógico
que a matemática, nestes casos, não é precisa, mas trabalha-se com valores
estimados de votos.
Em nosso sistema há dois tipos de
sistema para a escolha dos candidatos. O sistema majoritário aplicável às
eleições de prefeitos, governadores, senadores e presidente da república, e o sistema
proporcional, aplicável às eleições para vereadores, deputados estaduais e
federais, em regra.
No caso das eleições majoritárias
no município, considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos
válidos. Para os municípios com mais de 200.000 eleitores, somente há um
segundo turno se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos válidos.
Mas, se a obtiver, a eleição também se encerra. Lembramos que votos válidos são
os votos efetivamente dados a um candidato. Não são considerados válidos os
votos brancos e nulos.
Especificamente no caso dos
vereadores são eleitos de acordo com o sistema da representação proporcional,
pelo qual as cadeiras existentes na câmara serão distribuídas na proporção dos
votos dados a cada legenda partidária.
É importante uma boa explicação
aqui, pois muitas vezes ouve-se a expressão “a maior sobra de votos da legenda
do partido ou da coligação elege mais um !”, induzindo muitos candidatos a
erros de cálculos, inclusive na hora de formar suas coligações. Por isso é
muito importante saber como este sistema funciona.
Conforme,
disposto no site do TRE/SC (http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/eleicoes/eleicoes2004/resultado_final/munic/proporcional.htm),
o qual tomamos emprestado aqui para exemplificar, o quociente eleitoral define os partidos
e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições
proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual
e vereador.
"Determina-se
o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de
lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se
igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código
Eleitoral, art. 106). Ou seja, caso a parte fracionária do resultado da
divisão seja menor ou igual a 0.5, ela é desprezada. Caso contrário, é arredondada
para cima.
"Nas
eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a
candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n.
9.504/97, art. 5º). Ou seja, votos em brancos e nulos são desprezados.
Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.
Logo, apenas os partidos A e as coligação A e B, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis. O partido B, não elege ninguém, pois apesar de ter 380 votos somados entre seus candidatos não elege ninguém, pois não atingiu o quociente eleitoral que é de 381.
O próximo passo é saber quantos candidatos cada
partido ou coligação que atingiram o quociente eleitoral c elegerão. Para
isso é necessário calcular agora o Quociente Partidário (QP),
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"Determina-se para cada partido ou coligação o
quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos
válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração"
(Código Eleitoral, art. 107).
"Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido
ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da
votação nominal que cada um tenha recebido" (Código Eleitoral, art. 108).
Na tabela a seguir exemplificaremos:
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CÁLCULO DA MÉDIA
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É o método pelo qual ocorre a distribuição das
vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos
partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada,
vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.
"Os
lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão
distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral,
art. 109):
I - dividir-se-á o número de votos válidos
atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um,
cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição
de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. "
Após o cálculo da 1ª Média, repete-se a operação para o preenchimento das demais vagas remanescentes:
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