quarta-feira, 27 de junho de 2012

QUOCIENTE ELEITORAL – COMO CALCULAR QUEM PREENCHERÁ AS VAGAS DISPONÍVEIS.



As eleições no Brasil, notadamente as municipais, costumam mexer com a população e é claro, com os partidos políticos e seus candidatos. Um dos assuntos mais comentados nas prévias dos partidos é saber quanto de voto cada candidato precisa para ser eleito. Lógico que a matemática, nestes casos, não é precisa, mas trabalha-se com valores estimados de votos.
Em nosso sistema há dois tipos de sistema para a escolha dos candidatos. O sistema majoritário aplicável às eleições de prefeitos, governadores, senadores e presidente da república, e o sistema proporcional, aplicável às eleições para vereadores, deputados estaduais e federais, em regra.
No caso das eleições majoritárias no município, considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Para os municípios com mais de 200.000 eleitores, somente há um segundo turno se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. Mas, se a obtiver, a eleição também se encerra. Lembramos que votos válidos são os votos efetivamente dados a um candidato. Não são considerados válidos os votos brancos e nulos. 
Especificamente no caso dos vereadores são eleitos de acordo com o sistema da representação proporcional, pelo qual as cadeiras existentes na câmara serão distribuídas na proporção dos votos dados a cada legenda partidária.
É importante uma boa explicação aqui, pois muitas vezes ouve-se a expressão “a maior sobra de votos da legenda do partido ou da coligação elege mais um !”, induzindo muitos candidatos a erros de cálculos, inclusive na hora de formar suas coligações. Por isso é muito importante saber como este sistema funciona.
Conforme, disposto no site do TRE/SC (http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/eleicoes/eleicoes2004/resultado_final/munic/proporcional.htm), o qual tomamos emprestado aqui para exemplificar,  o quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
 "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106). Ou seja, caso a parte fracionária do resultado da divisão seja menor ou igual a 0.5, ela é desprezada. Caso contrário, é arredondada para cima.
   "Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º). Ou seja, votos em brancos e nulos são desprezados.
              Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.

Quociente eleitoral (QE)
número de votos válidos
número de vagas

Exemplo no caso de um município com 3.600 votos válidos e que tenha 9 lugares na Câmara de Vereadores.
Partido/Coligação
Votos Nominais + Votos de Legenda
Partido A
850
Partido B
380
Coligação A
1300
Coligação B
900
Votos em Branco
70
Votos Nulos
100
Vagas a Preencher
9
Total de votos válidos (conforme a Lei 9.504/97)
3.430
QE = 3.430/9 = 381,11
QE = 381

              Logo, apenas os partidos A e as coligação A  e B, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis. O partido B, não elege ninguém, pois apesar de ter 380 votos somados entre seus candidatos não elege ninguém, pois não atingiu o quociente eleitoral que é de 381.
O próximo passo é saber quantos candidatos cada partido ou coligação que atingiram o quociente eleitoral c elegerão. Para isso é necessário calcular agora o Quociente Partidário (QP),
  "Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).
 "Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (Código Eleitoral, art. 108).
Na tabela a seguir exemplificaremos:


Quociente partidário (QP)
número de votos válidos do partido ou coligação
quociente eleitoral

Exemplo
Partido/Coligação
Cálculo

Partido A
QPA = 850 / 381 = 22,3097
2
Coligação A
QPB = 1.30 / 381 = 3,4120
3
Coligação  B
QPD = 900 / 381 = 2,3622
2
Total de vagas preenchidas por QP
7


CÁLCULO DA MÉDIA
É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.
        "Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109): 
 I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

        § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
        § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido
quociente eleitoral. "

Distribuição da 1ª vaga remanescente ( 1ª Média)
número de votos válidos do partido ou coligação
quociente partidário + 1

        Após o cálculo da 1ª Média, repete-se a operação para o preenchimento das demais vagas remanescentes:
Distribuição das vagas remanescentes (Médias)
número de votos válidos do partido ou coligação
quociente partidário + vagas pela média + 1

1ª Média - Exemplo
Partido/Coligação
Cálculo

Partido A
MA = 850 / (2+0+1)
283,33
Coligação A
MB = 1.300 / (3+0+1)
325
Coligação B
MD = 2.250 / (3+0+1)
300
Partido ou coligação que atingiu a maior média (1ª)
Coligação A

2ª Média - Exemplo
Partido/Coligação
Cálculo

Partido A
MA = 850 / (2+0+1)
283,33
Coligação A
MB = 1.300 / (3+1+1)
260
Coligação  B
MD = 900 / (2+0+1)
300
Partido ou coligação que atingiu a maior média (2ª)
Coligação B

Resumo das vagas obtidas por partido ou coligação
Partido/Coligação
Pelo QP
Pela Média
Total
Partido A
2
0
2
Partido B
0
0
0
Coligação A
3
1
(1ª média)
4
Coligação B
2
1 (2ª Média)
3
Total
7
2
9