segunda-feira, 6 de novembro de 2017

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016. INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO.




Algum tempo atrás, dei parecer em um Processo Administrativo, em que os Agentes Comunitários de Saúde do Município, de forma coletiva, objetivavam a concessão de forma automática de adicional de insalubridade de 20% a 40% sobre seus vencimentos, com base na Lei Federal nº 13.342, de 03 outubro de 2016.
Ao nosso entendimento, este tipo de pedido não pode ser deferido pela administração de plano, ou seja, a concessão de adicional de insalubridade não pode ser automática. Vejamos!
Em 2016, foi sancionada a Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016, com vetos,  sendo que o art. 3º desta Lei, que acrescentava o art. 9º - A, à Lei nº 11.350/2006. Ocorre que o Congresso Nacional, em 15/12/2016, derrubou o veto  40/2016, da Presidência da República, ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, proposto no PLC 210/2015, transformado na Lei 13.342/2016 a qual ficou assim redigida a Lei:



LEI Nº 13.342, DE 03.10.2016

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art.66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016:

"Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

'Art. 9º-A ...

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de Insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.' (NR)"

Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER



Assim, com a promulgação dos artigos, anteriormente vetados e derrubados pelo Congresso Nacional, os agentes comunitários de saúde e agente de endemias passaram a ter direito a percepção de adicional de insalubridade, quando no exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
Numa análise inicial, percebe-se que a Lei garantiu o adicional de insalubridade, mas não o fez de forma automática para todos os agentes comunitários de saúde e agente de endemias, porque ela é bem clara ao afirmar que somente será devido o adicional quando houver exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres.
Portanto, seguindo este trilhar de raciocínio, os casos devem ser analisados de forma individual e não coletiva, posto ser demasiadamente genérico afirmar que estão expostos a contatos individuais e coletivos nas visitas domiciliares com indivíduos portadores de doenças infecto contagiosas.
Assim,  cada caso deve ser analisando individualmente, informando inclusive, qual é a pessoa ou doença infecto contagiosa a que está exposta, para que o município, possa certificar a sua ocorrência, fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e verificar qual o grau de risco, que varia de 10% (mínimo) , 20% (médio) ou 40% (máximo) sobre o valor base recebido pelo Agente Comunitário de Saúde ou Endemias. Para tanto, como a situação deve ser delimitada na prática, há necessidade de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, para certificar a insalubridade e estabelecer o percentual, uma vez que tal situação exige análise técnica e não empírica.
Recentemente, a Federação Catarinense de Municípios (FECAM), foi consultada sobre a seguinte questão, idêntica a aqui discutida: “Assinalando o advento da Lei Federal nº 13.342/2016, que incluiu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade para as agentes comunitárias de saúde. Solicitamos orientações gerais acerca de como proceder face a necessidade de regulamentar este novo direito”.
Através do Parecer 3565/2017, a FECAM respondeu:
O município consulente solicita orientações de como proceder ao pagamento de adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde com o advento da Lei Federal nº 13.342/2016.
É o relato.
Passa-se ao parecer.

A referida lei dispõe especificamente sobre alterações da Lei nº 11.350/2006, da formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

A Lei nº 11.350/2006 determina que os agentes comunitários se submetem ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa - art. 8º. 

Já o §3º do art. 3º da Lei Federal nº 13.342/2016, dispõe que:
 
§ 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.

O adicional de insalubridade configura-se como um acréscimo pecuniário, decorrente do exercício de atividades que, "por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos", conforme extrai-se do artigo 189 da CLT.

Assim, caso os Agentes Comunitários de Saúde estejam vinculados ao regime celetista (CLT), devem obediência aos artigos 189 e seguintes da CLT e à Instrução Normativa MTE nº 15, que disciplina as atividades e operações insalubres. Neste caso a insalubridade será comprovada e mensurada (grau mínimo, médio e máximo) por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.

Portanto, quando os Agentes Comunitários de Saúde exercerem emprego público (regime celetista), é o técnico em segurança e saúde do trabalho (engenheiro ou médico habilitado) quem determinará, através de laudo, a incidência ou não do adicional de insalubridade aos empregados públicos, bem como o índice aplicável (10%, 20% ou 40%).

Dado o acima exposto, colocamo-nos à disposição para outros esclarecimentos que porventura tornarem-se necessários.

S.m.j., é o parecer.

Florianópolis/SC, 24 de janeiro de 2017.

Juliana Plácido
Advogada - OAB/SC nº 26.642

Assim, conforme destaque do Parecer retro, o adicional de insalubridade somente será devido após o devido Laudo Técnico e para as situações específicas de cada caso e nunca genericamente.
Observo que o contato eventual com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, por si só, não enseja o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme dispõe o Anexo 14 - Agentes Biológicos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e do Emprego. Nesse sentido, tem sido algumas decisões:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTATO EVENTUAL COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que firmou entendimento no sentido de que o contato eventual com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, por si só, não enseja o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme dispõe o Anexo 14 - Agentes Biológicos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e do Emprego. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido .
(TST - RR: 205525120135040791, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/08/2015,  5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)

AGENTES DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os Agentes de Saúde não têm direito ao adicional de insalubridade, pois o trabalho por eles realizado junto às famílias atendidas, é de caráter preventivo e de orientação, não realizando necessariamente contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas. Recurso provido para excluir a condenação.
(TRT18, RO - 0000960-38.2011.5.18.0003, Rel. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA, 08/11/2012)

Portanto, mesmo com o advento da Lei 13.342/2016, promulgada pelo Presidente da Republica em dezembro de 2016, e que garante o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, esta é uma lei regulamentável, pois depende de uma circunstância concreta para ser aplicada. Ou seja, depende da indicação específica (e não genérica) da ocorrência de insalubridade, o qual será atestada (ou não) por um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e a ser analisado caso a caso e não coletivo.

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

LICITAÇÃO: RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL



Tem-se discutido se pode ou não o Município colocar cláusulas de restrição geográfica nos editais de licitações, situação que em tese fere o Princípio da Isonomia, pois restringe a competitividade. A resposta para essa questão não é fácil, pois há que ser analisado cada questão na prática, porém, em linhas gerais, podemos afirmar que sim, que é possível colocar cláusulas de restrição geográfica, desde que haja justificativa plausível registrada dentro do processo licitatório, e não uma mera suposição. E o que seria uma justificativa plausível?
Uma justificativa plausível seria aquela que atende o interesse público, onde a localização geográfica é indispensável para a execução satisfatória do futuro contrato. Nesse sentido a limitação geográfica, não deve ter o objetivo de restringir ou frustrar o caráter competitivo ou estabelecer preferências, mas, convocar licitar propostas mais vantajosas e que atendessem aos interesses do município, especialmente quando se conjuga fatores  considerados de grande relevância, ou seja, economia , acompanhamento na execução dos serviços ou entrega de compras
Tal situação de restrição, inclusive é aceito há tempos pela doutrina, conforme está bem exposto no Informativo de Licitação e Contrato, editora Zênite, nº 36, de fevereiro de 1997, pág. 125, conforme trechos abaixo:

Possibilidade de ato convocatório delimitar a localização [...] Nesse sentido, pode e deve a Administração, quando da elaboração de seu ato convocatório, estabelecer, justificadamente, as “regras” da contratação, fixando, entre eles a área de localização do estabelecimento comercial [...] quando este se revelar indispensável à satisfação de seu interesse (Grifou-se).

No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já proferiu decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL. MECÂNICA E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS. DISTÂNCIA MÁXIMA DA SEDE DO MUNICÍPIO. REQUISITOS. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Tratando-se de licitação para contratação de serviços de mecânica e manutenção de máquinas pesadas do Município, admite-se a adoção de requisito consistente em distância máxima da contratada de 30 km da sede do Município, para possibilitar célere e eficaz atendimento à municipalidade, sendo pertinente e relevante para a seleção da proposta mais vantajosa. Exegese do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93. Precedente do TJRGS. Apelação provida liminarmente. (Apelação Cível Nº 70053983243, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/04/2013)
(TJ-RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 15/04/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível)

Portanto, colocar restrição geográfica em editais de licitação é possível, desde que haja justificativa plausível, ou seja que ela atenda ao interesse público, pois em sentido contrário, a ausência da justificativa leva de plano a se pensar numa restrição ilegal que frustra o caráter competitivo do certame.