quarta-feira, 27 de junho de 2012

QUOCIENTE ELEITORAL – COMO CALCULAR QUEM PREENCHERÁ AS VAGAS DISPONÍVEIS.



As eleições no Brasil, notadamente as municipais, costumam mexer com a população e é claro, com os partidos políticos e seus candidatos. Um dos assuntos mais comentados nas prévias dos partidos é saber quanto de voto cada candidato precisa para ser eleito. Lógico que a matemática, nestes casos, não é precisa, mas trabalha-se com valores estimados de votos.
Em nosso sistema há dois tipos de sistema para a escolha dos candidatos. O sistema majoritário aplicável às eleições de prefeitos, governadores, senadores e presidente da república, e o sistema proporcional, aplicável às eleições para vereadores, deputados estaduais e federais, em regra.
No caso das eleições majoritárias no município, considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Para os municípios com mais de 200.000 eleitores, somente há um segundo turno se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. Mas, se a obtiver, a eleição também se encerra. Lembramos que votos válidos são os votos efetivamente dados a um candidato. Não são considerados válidos os votos brancos e nulos. 
Especificamente no caso dos vereadores são eleitos de acordo com o sistema da representação proporcional, pelo qual as cadeiras existentes na câmara serão distribuídas na proporção dos votos dados a cada legenda partidária.
É importante uma boa explicação aqui, pois muitas vezes ouve-se a expressão “a maior sobra de votos da legenda do partido ou da coligação elege mais um !”, induzindo muitos candidatos a erros de cálculos, inclusive na hora de formar suas coligações. Por isso é muito importante saber como este sistema funciona.
Conforme, disposto no site do TRE/SC (http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/eleicoes/eleicoes2004/resultado_final/munic/proporcional.htm), o qual tomamos emprestado aqui para exemplificar,  o quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
 "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106). Ou seja, caso a parte fracionária do resultado da divisão seja menor ou igual a 0.5, ela é desprezada. Caso contrário, é arredondada para cima.
   "Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º). Ou seja, votos em brancos e nulos são desprezados.
              Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.

Quociente eleitoral (QE)
número de votos válidos
número de vagas

Exemplo no caso de um município com 3.600 votos válidos e que tenha 9 lugares na Câmara de Vereadores.
Partido/Coligação
Votos Nominais + Votos de Legenda
Partido A
850
Partido B
380
Coligação A
1300
Coligação B
900
Votos em Branco
70
Votos Nulos
100
Vagas a Preencher
9
Total de votos válidos (conforme a Lei 9.504/97)
3.430
QE = 3.430/9 = 381,11
QE = 381

              Logo, apenas os partidos A e as coligação A  e B, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis. O partido B, não elege ninguém, pois apesar de ter 380 votos somados entre seus candidatos não elege ninguém, pois não atingiu o quociente eleitoral que é de 381.
O próximo passo é saber quantos candidatos cada partido ou coligação que atingiram o quociente eleitoral c elegerão. Para isso é necessário calcular agora o Quociente Partidário (QP),
  "Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).
 "Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (Código Eleitoral, art. 108).
Na tabela a seguir exemplificaremos:


Quociente partidário (QP)
número de votos válidos do partido ou coligação
quociente eleitoral

Exemplo
Partido/Coligação
Cálculo

Partido A
QPA = 850 / 381 = 22,3097
2
Coligação A
QPB = 1.30 / 381 = 3,4120
3
Coligação  B
QPD = 900 / 381 = 2,3622
2
Total de vagas preenchidas por QP
7


CÁLCULO DA MÉDIA
É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.
        "Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109): 
 I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

        § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
        § 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido
quociente eleitoral. "

Distribuição da 1ª vaga remanescente ( 1ª Média)
número de votos válidos do partido ou coligação
quociente partidário + 1

        Após o cálculo da 1ª Média, repete-se a operação para o preenchimento das demais vagas remanescentes:
Distribuição das vagas remanescentes (Médias)
número de votos válidos do partido ou coligação
quociente partidário + vagas pela média + 1

1ª Média - Exemplo
Partido/Coligação
Cálculo

Partido A
MA = 850 / (2+0+1)
283,33
Coligação A
MB = 1.300 / (3+0+1)
325
Coligação B
MD = 2.250 / (3+0+1)
300
Partido ou coligação que atingiu a maior média (1ª)
Coligação A

2ª Média - Exemplo
Partido/Coligação
Cálculo

Partido A
MA = 850 / (2+0+1)
283,33
Coligação A
MB = 1.300 / (3+1+1)
260
Coligação  B
MD = 900 / (2+0+1)
300
Partido ou coligação que atingiu a maior média (2ª)
Coligação B

Resumo das vagas obtidas por partido ou coligação
Partido/Coligação
Pelo QP
Pela Média
Total
Partido A
2
0
2
Partido B
0
0
0
Coligação A
3
1
(1ª média)
4
Coligação B
2
1 (2ª Média)
3
Total
7
2
9



quinta-feira, 22 de março de 2012

A VERDADE, por GEOVANI DA ROCHA GONÇALVES

A verdade. 
Logo que ingressei no curso superior em Filosofia, escrevi um artigo, para o "blog"da turma. não era muito profundo, porém, acho que de certa forma alcançou muitas pessoas (muito embora hoje eu tenha uma percepção diferente sobre alguns pontos de vistas colocados a época). Transcrevo aqui para poderem apreciá-lo, sem moderação!

"Como pontapé inicial, vou escrever sobre um tema filosófico, que ninguém nunca chegou a um consenso ao longo dos tempos, mas que a alguns dias me corroeu o pensamento: a verdade. Mas afinal o que é a verdade? A grande verdade é que verdade nunca tem resposta, cada um acredita no que quer ( Certa vez li algo que dizia o seguinte “cada pessoa possui sua própria verdade, e tudo aquilo em que uma pessoa acredita passa a ser a sua verdade. O que nós não podemos fazer é "parar" no tempo, nos fechar para outras possibilidades e idéias, pois o que hoje acreditamos ser o correto, pode ser provado amanhã o contrário”. E é neste ponto que faço a reflexão: será que tudo aquilo que cremos é verdadeiro? Será que não há outro lado de uma mesma história? Será que antes de julgar alguém baseado na “verdade” dos outros não deveríamos dar oportunidade para esse alguém mostrar a sua verdade? Infelizmente muitas vezes não agimos assim, pois acreditamos fielmente que estamos corretos e “ai” daquele que diga o contrário, afinal a verdade é minha, só minha e ponto final. É como diz um provérbio iraniano:“A verdade é um espelho que caiu das mãos de Deus e se quebrou. Cada um recolhe o pedaço e diz que toda a verdade está naquele caco.” Explicando o provérbio, é mais ou menos assim: a verdade é um conjunto de fatos, mas às vezes insistimos em pegar apenas pequenos fragmentos, pequenos pedaços, e acreditamos que fomos o “sortudo”, que a verdade se concentrou só neste fragmento que possuímos, sem considerarmos o todo, sem considerar que a verdade estava por todo o espelho, e que para entendê-la seria necessário juntar os outros cacos, os outros fragmentos. E quando agimos assim, quando não juntamos os outros pedaços, descobrimos com o tempo (e o tempo é o senhor da razão) que talvez não tínhamos a verdade por completo. Por isso, depois de muito refletir sobre o que é a verdade, resolvi que na minha vida, nada mais será de imediato, resolvi que em tudo darei um tempo, resolvi que antes de qualquer opinião vou primeiro recolher os outros pedaços.

PREFEITURA NÃO TEM APTIDÃO PROCESSUAL PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE O MUNICÍPIO, por Geovani da Rocha Gonçalves


1. Introdução

Muitos advogados que não militam na área pública cometem imprecisões técnicas quando aceitam, muitas vezes, litigar em face do poder público. Uma destas imprecisões é quando litigam em face do município e colocam a “Prefeitura” no polo passivo da relação jurídico processual.
Apenas a título de lembrança, a relação jurídico-processual é uma relação trilateral (ou triangular), porquanto entretecida entre o juiz e as partes e entre o réu e o autor, reciprocamente, e um erro na configuração desta trilateralidade, configura ausência de pressuposto processual de validade ou desenvolvimento válido do processo.
Por isso os advogados que atuam nos municípios não perdoam, e buscam através de preliminares a extinção do processo sem análise do mérito.
Os argumentos normalmente são de que Prefeitura é órgão e não tem personalidade jurídica.

2. Teoria do Órgão – Prefeitura é órgão

Prefeitura, ensina Hely Lopes Meirelles[1]:

 "É o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito." (grifou-se)

Adota o clássico autor, às claras, a Teoria do Órgão. Por esta, em linhas gerais, as pessoas jurídicas emanam sua vontade por seus órgãos, titularizados por seus agentes, na forma de sua organização interna. O órgão, do famoso ponto de vista de Gierke, é "parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade." Tal teoria transporta para o campo do Direito Administrativo o próprio corpo humano: órgão é coração, é rim, é pulmão. O corpo é o todo. A manifestação do amor, pelo coração (órgão) e declarado pela boca (órgão) é manifestação do corpo (todo).
Órgãos, pois, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, "não passam de simples partições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram, isto é, não têm personalidade jurídica."[2]
Possuindo tal natureza jurídica de parte integrante de um todo, a Prefeitura sequer poderia ter aptidão processual para representar judicialmente o Município. Quando muito, conforme diz Pontes de Miranda, o órgão "presenta" o ente federativo (no caso, o Município), no sentido de "estar presente para dar presença à entidade de que é órgão (...); onde não se trata de órgão, caberia empregar a palavra ''representação'', ''representar'', ''representante'', ''representado'', não porém onde a participação processual ativa ou passiva, é de órgão."[3] (grifou-se). Concertando deste mesmo entendimento, vêm Ovídio A. Batista da Silva e Fábio Gomes dizer:

"Os órgãos das pessoas jurídicas – diz muito bem Pontes de Miranda – são partes de seu ser, portanto, não as representam. A lei constitutiva da pessoa jurídica em causa, seja ela de direito público ou de direito privado, dirá quem a deve presentar, torná-la presente (não representá-la) em juízo."[4] (grifos originais)
O Município é que, sendo pessoa (CC, 41, III), possui personalidade jurídica própria, ao contrário de seus órgãos.

3. Reflexos Processuais
Demonstrada a diferença marcante entre as naturezas jurídicas dos dois institutos, disso extrai-se os reflexos para a seara processual de modo que, se a ação foi ajuizada em face do "órgão" e não em face do Município, configura-se erro grave na delimitação do pólo passivo, pois como já citado, nas lições de Hely Lopes Meirelles "no rigor jurídico, esses vocábulos têm sentido diverso: Município é pessoa jurídica; Prefeitura é órgão e Prefeito é agente."[5]
Portanto, ajuizada ação em face da Prefeitura, tem-se que foi ajuizada em face de órgão.
Desta forma, nos termos do artigo 267, §3º, 2ª parte do CPC, ocorre no caso em tela a falta de pressuposto processual de validade ou desenvolvimento válido, com supedâneo nos arts. 267, IV e §3º c/c 301, X, todos do Código Processual Civil.
É o que, aliás, confirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, para os quais "a capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito." [6]
É, bem por isso, que o legislador processual fez plasmar no art. 12, II do Código de Processo Civil a quem competiria representar o Município ativa e passivamente (o Prefeito e seus Procuradores). Não permitiu que o fizesse o órgão. A norma que daí se extrai é imperativa e, pois, de interpretação restrita. Admitir-se o contrário seria o mesmo que se ter o coração representando toda uma pessoa humana, isto é, tomar-se a parte pelo todo, o que, data venia, não encontra agasalho jurídico.
Assim, apontado a falta de pressupostos processuais de validade, os quais, uma vez inobservados, levam o feito a ser extinto sem perquirição acerca do mérito (CPC, 267, IV).




[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520.

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 130
[3] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª ed.. Tomo I. Atualizado por Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 288
[4] SILVA, Ovídio A. Baptista da e GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 3ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 141.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas data", Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 25ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 58, nota nº 7
[6] NERY, Nelson Nery Junior e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6ª ed.. São Paulo, RT, 2002.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

COMO ELABORAR PETIÇÕES - PARTE II

Dando sequência as dicas de como elaborar petições, trazemos a segunda parte de "como elaborar petições", conteúdo extraído do site www. bancodepetições.com.



Formatando a petição – II: Fundamentaçã

Anteriormente, no artigo Formatando a Petição – I, tratamos da formatação visual da petição, agora, estaremos cuidando do conteúdo, ou seja a fundamentação. Normalmente quando começamos é comum, para efeito de treino, elaborar petições contendo extensas fundamentações, com muitas de citações doutrinárias, súmulas, decisões dos Tribunais, textos legais, etc, no entanto, sempre me vinha a indagação: ah, será que o magistrado vai ler isso tudo, e com o passar do tempo pude perceber que além de gastar muito tempo para produzir as petições, ainda acabava por complicar ainda mais, a Acima de tudo, a extensão dos argumentos não influenciava muito no resultado, até mesmo porque “direito é prova”, como diz o jargão.Então portanto se a tese é destituída de prova, não há fundamentação capaz de sanar o insatisfação da parte, salvo quando o pleito cuida exclusivamente de discussão sobre “matéria de direito” (violação da Constituição, da lei, ou divergência jurisprudencial).
A função do advogado é, antes de tudo, “convencer”, por isso mesmo sempre nos focamos em defender o interesse do cliente. No entanto sempre nos deparamos sobre a real necessidade de se alongar demasiadamente, utilizando jurisprudências , digamos, já “super batidas”. Diferentemente é nos casosem que a matéria é objeto de controvérsia nos Tribunais ou se a intenção é, desde logo, preparar a tese para futuros recursos (estratégia, diga-se, altamente recomendável e que, por vezes, a seguimos). Mas, a esta altura do campeonato, seria útil fundamentar o pleito de horas extras, por exemplo, em jurisprudência que trate de questões fáticas(2)? Certa vez, observamos recurso de revista (apelo trabalhista em que a matéria discutida demanda apreciação do Tribunal Superior do Trabalho) ter sucesso contendo apenas um parágrafo. Apontou-se a violação literal de lei e, pronto, o pedido foi acolhido. A propósito de divergência jurisprudencial, como objeto do recurso de revista, o artigo 896, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, cogita de “…interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal…“, ou seja, no singular, tal que apenas uma decisão já bastaria.
Ressalte-se: “cada caso é um caso”; na fase recursal, por vezes, é necessário recorrermos a decisões de outros Tribunais para fundamentarmos nosso pleito, especialmente tendo em vista o tipo de recurso interposto. Posições doutrinárias, conforme o caso, também são necessárias e é razoável apresentarmos mais de um entendimento se a o intuito for somente “convencer” (mas, não, como pressuposto recursal), notadamente em se tratando de temas novos. Porém, seria relevante juntarmos, no mesmo recurso, dez, vinte Acórdãos, sobre o mesmo tema, fazendo, pois, com que o apelo tenha 100, 150 laudas? São questões que merecem reflexão.
Sem dúvida, devemos utilizar todos os recursos disponíveis para fazer valer o interesse de quem defendemos (tarefa árdua e, muitas vezes, ingrata, mas, é o ofício que escolhemos e devemos praticá-lo com amor). Ademais, nada pior do que “pecar por omissão” (o excesso também pode ser tornar “pecado”). Entretanto, é possível convencer a partir de argumentos objetivos, sucintos, claros e fáceis de ler. Só um cuidado aqui: a famosa máxima “para o bom entendedor, meia palavra bastanão se aplica ao Direito! Nesse âmbito, é necessário caprichar no verbo para que os fatos fiquem bem claros e, lá na frente, ninguém diga: ah, isso não foi cogitado na inicial (ou na defesa).
Já ponderamos no artigo anterior desta série sobre a questão de estilo, que, claro, não deve ser tolhido (a criatividade também faz parte da arte de advogar), mas, é sempre importante buscarmos equilíbrio, o que nem sempre é fácil e somente vem com o tempo. Até hoje não encontramos forma definitiva – e, provavelmente, nem vamos encontrar; afinal, em Direito não existe pleito “certo ou errado”, há somente o “fundamentado” ou o “não-fundamentado”.
No blog, inclusive, trouxemos alguns modelos mais extensos, contudo, o objetivo foi meramente didático. Na prática, devemos procurar o máximo de objetividade, medida que os iniciantes devem levar em conta (e foi neles que pensamos ao escrever este artigo). Ora, os juízes, atualmente no Brasil, têm milhares de processos para julgar e se facilitarmos o trabalho do Poder Judiciário facilitaremos o nosso.
Advirta-se, a propósito, que o entendimento ora exposto não pode, evidentemente, servir como “amarra”, porque as variantes são muitas. Como inexiste fórmula mágica, cada profissional construirá, aos poucos, seu próprio estilo. E não vamos dizer que, nesse caso, deve-se usar o “bom senso”, porque se trata de jargão que repudiamos com veemência; qual “bom senso”? O meu? O seu? De quem? Da maioria?
De fato, costuma-se dizer que “direito é bom senso“…ora, se direito é somente “bom senso”, vamos, então, fechar todas as universidades, pois, tendo como paradigma jurídico o tal “bom senso”, não precisamos estudar, pesquisar, perquirir, indagar, investigar, questionar, etc., etc., etc. Nossa crítica não visa à expressão em si mesma, mas, sim, ao mau uso que se faz dela.
Salvo melhor juízo, é o que nos parece.

Disponível em: http://www.bancodepeticoes.com/?p=22572. Acesso em 29 fev. 2012

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

COMO ELABORAR PETIÇÕES - PARTE I

Há na internet um site muito interessante que trata de diversos assuntos jurídicos (www.bancodepetições.com). Em um dos artigos, há dicas bem bacanas para se elaborar petições. A primeira parte, com o título "Formatando petições I", tem o seguinte conteúdo:

A prática forence nos leva a observar e obedecer aspectos muito importantes na hora de elaborar uma petição, fazendo com que facilitemos o trabalho de quem proferirá decisões, baseando-se nelas. As petições devem sempre ter uma aparencia limpa, organizada, com idéias concisas e acima de tudo bem fundamentadas, evitando também que sejam demasiadamente longas.

As vezes pode nos parecer que não seja tão importante assim, mas, uma petição mal elaborada, tanto na questão do português quanto na questão  da fundamentação já prejudicam bastante, mas uma petição que estava formatada também pode dificultar e muito a leitura e o entendimento, ainda mais que, como muitos dizem por aí mesmo, que juiz é preguiçoso e não lê a petição, imagina só quando ele estiver diante de uma petição mal formulada, mal escrita, mal formatada, contribuindo ainda mais para que a leitura se torme completamente enfadonha.

Então, não vamos nos alongar muito em explicações e vamos manter o foco em nosso objetivo, evitando assim que nosso artigo acabe se tornando enfadonho também… rsrs

Deve-se, preferencialmente usar o tradicional sulfite branco, tamanho A4.

Antes adotavamos os seguintes procedimentos:
Layout da página – margem esquerda bem espaçosa (4,0 cm), para que, depois de anexada aos autos do processo, seja facilmente manuseada. Na margem direita, usamos 2,0 cm; para cabeçalho e rodapé 2,0 cm para cada um.
Fonte da letra - durante muito tempo usamos Times New Roman, que, acreditamos, seja a mais utilizada nas petições; mas, apesar de realmente bonita, possui alguns inconvenientes: é de difícil leitura por ser pequena e com muitos detalhes, pelo que, aliás, exige muito da impressora; gasta uma barbaridade de tinta, seja a jato, seja a laser. Utilizamos Courier New, tamanho 12, porque, além de simples e fácil de ler (não apresenta traços desenhados como a Times), possui razoável espaço entre as letras e é muito econômica na impressão.
Parágrafos – sempre numerados porque facilita a citação – usamos seis linhas no máximo e três no mínimo (claro que isso não é amarra, há exceções). Sem exagerar na quantidade de parágrafos por página, utilizamos espaço padronizado entre eles. Não abusamos dos formatos; negrito para títulos e subtítulos, itálico para citações, e só. Temos diminuído a utilização de negrito porque cansa a leitura, mas, é essencial para chamar a atenção para algum tema específico. É interessante se usado com parcimônia.
Espaço entre linhas - para parágrafos normais, 1,5 cm; para citações de jurisprudência, espaço simples.
Hoje em dia, a partir de entrevista da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Exma. Sra. Dra. Hellen Grace, concedida à OAB, que comentou sobre a importância da formatação padronizada na petição, e que facilitaria muito o trabalho do juiz.

Dizia a Ministra, por exemplo, sobre a necessidade de se formatar a margem esquerda da petição, com 3,5 ou 4,0 cm, o que propiciaria melhor manuseio dos autos do processo. Realmente, se a margem esquerda possui, digamos, 2,0 cm, para um processo de 200, 300 laudas ou mais, torna-se muito difícil o manuseio.

No que se refere às margens superior, inferior e direita, a formatação adequada também pode facilitar não só a leitura, mas, também, a impressão, especialmente no que se refere ao rodapé, porque, ao menos, aqui, em São Paulo-SP, enviando petições via internet à Justiça do Trabalho, a própria Secretaria (cartório) imprime-as e o protocolo é lançado no rodapé; se a petição tiver rodapé com tamanho reduzido, o protocolo é “cortado”.

Para se ter ideia da importância da formatação da petição, basta ver o posicionamento do TRT da 2º Região, em São Paulo-SP, que, sobre o tema, editou o PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006:

“Art. 329. As petições e os documentos deverão ser apresentados seguindo as disposições a seguir, para maior presteza dos serviços, em benefício do próprio interessado:

I – Petições:

a) papel tamanho A4, sem a utilização do verso;

b) texto grafado, preferencialmente, com fonte “Courier new”, tamanho 12;

c) a disposição do texto deverá conservar margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar sua leitura na formação dos autos, e margem direita de 2 (dois) centímetros. Na primeira página do petitório, o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto deverá ser de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para possibilitar a chancela de protocolo e o despacho;

d) perfurados (dois furos – padrão).

II – Documentos:

a) numerados seqüencialmente no seu centro superior (exs.: Doc. 1 – fl. 1/1; Doc. 2 – fl. 1/2; Doc. 2 – fl. 2/2);

b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;

c) quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;

d) quando instruírem o pedido, apresentados, por segurança, em cópias;

e) afixados em folha tamanho A4, quando necessário, que servirá como suporte para até 6 (seis) documentos, e sobrepostos de modo que permaneçam com, aproximadamente, uma terça parte visível. A quantidade de documentos anexados deverá ser indicada na parte central inferior da referida folha.

III – Petições iniciais e documentos que a acompanham (documentos tamanho A4 e folha suporte tamanho A4 de documentos):

a) numerados seqüencialmente a partir de fls. 3, no canto superior direito;

b) perfurados (dois furos – padrão).

IV – Petições de Agravo de Instrumento e de formação de Carta de Sentença e respectivas peças:

a) numeradas seqüencialmente a partir de fls. 2, no canto superior direito;

b) perfuradas (dois furos – padrão).”

Desta forma é fácil perceber que , esse tipo de cuidado facilita muito a vida de quem vai ler a petição. A Justiça do Trabalho – e não é de hoje – anda abarrotada de processos, de modo que se pudermos facilitar leitura de nossos pedidos, facilitaremos o trabalho de quem vai julgar, o que, para os interessados (nós mesmos), poderá trazer resultados positivos.

Não é necessário dizer, mas, não custa: não adianta, claro, deixar a petição com formatação bonita, alinhada e tudo o mais, se não estiver bem fundamentada. 99% da petição é fundamentação. Contudo, quem julga – ainda – é o ser humano, portanto, “o 1%” pode fazer a diferença.

* Na próxima postagem a parte II

Fonte: http://www.bancodepeticoes.com/?p=22566. Acesso em 28 fev 2012