Sempre
que estamos num ano eleitoral surge à dúvida se pode haver concurso público e
se pode haver nomeação dos aprovados.
Primeiramente
entenda-se que ano eleitoral é o ano em que há eleições para Presidente da
República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais,
ou para Prefeito e Vereadores. Em 2012 podemos dizer que estamos vivenciando um
ano eleitoral, porque haverá eleição para Prefeitos e Vereadores, e é nesse contexto,
que sempre vem à dúvida se pode haver concurso público e se pode haver nomeação
dos aprovados.
De
acordo com a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida como lei
Eleitoral, algumas condutas são proibidas aos agentes políticos (nome técnico
que se dá, por exemplo, ao Prefeito, Vereador, Secretários, etc ), como forma
de evitar afetar a igualdade e oportunidades entre os candidatos durante o
pleito eleitoral.
Essas
proibições estão elencadas no art. 73,
da Lei 9.504/97, mas no caso em que estamos expondo, nos interessa o inciso V,
que assim dispõe:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos,
sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados: (grifo/destaque em negrito nosso)
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo; (grifo/destaque em negrito nosso)
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais
civis e de agentes penitenciários;
[...]"
Do contexto pode-se concluir de plano que o agente
político pode realizar concurso público, nomear e contratar servidor público
(ou empregado público) mesmo em ano eleitoral, desde que observem as restrições
impostas pela lei, ou seja, não pode nomear três meses antes do pleito e nem
depois até a data da posse do novo eleito, e ainda observando, desde que
o concurso tenha sido homologado depois da data limite (neste ano de 2012 a
data limite para a homologação é 07 de julho, já que as eleições ocorrerão em
07 de outubro).
Assim,
se a homologação ocorrer antes desta, poderá haver nomeação dos aprovados mesmo
nos três meses que antecedem as eleições ou após as mesmas até a posse dos
eleitos.
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