quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

POSSIBILIDADES LEGAIS DE ACÚMULO REMUNERADO DE CARGOS NO SERVIÇO PÚBLICO E DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM CARGO E EMPREGO PÚBLICO, por Geovani da Rocha Gonçalves



Este  é um resumo do artigo que escrevi com o título acima, e em breve estarei disponibilizando o mesmo aqui para leitura na sua íntegra, por enquanto vamos a esta breve colocação.
Existe a possibilidade legal de acúmulo remunerado de cargo ou emprego previsto na Constituição Federal, e ainda assim por exceção, estando  circunscrita ao acúmulo de dois cargos de professores, de um cargo de professor e outro técnico ou científico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde como profissão regulamentada, a de um cargo ou emprego público com a de agente político (vereador), a de um cargo de juiz com oa de magistério e de um cargo de membro do ministério público com a de magistério. Em todos os casos há necessidade de se verificar a compatibilidade de horário, pois não o sendo, o acúmulo é ilegal.
No que se refere ao acúmulo de proventos de aposentadoria com um cargo ou emprego público em razão da proibição estampada no art. 37, § 10, da Constituição Federal, salvo as exceções previstas no mesmo dispositivo: a acumulação com a remuneração advinda do exercício de cargos eletivos, em comissão ou em razão das exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal (dois cargos de professor, de professor com outro técnico, ou de dois cargos de profissionais de saúde como profissões regulamentadas.).
O benefício previdenciário originário do regime geral, que é aquele em que se aposentam os empregados públicos, encontra-se embasado no art. 201, § 7º, da Constituição Federal [05], e não nos artigos 40, 42 e 142, da Magna Carta, motivo pelo qual não está abarcado pela proibição constante no § 10, do art. 37, da CF. Em outros termos, o empregado público aposentado pode continuar a exercer o emprego em que se aposentou; ou, ainda, se resolver deixá-lo, pode retornar ao serviço público através do adequado concurso público (art. 37, II, da CF), quando poderá ocupar novo cargo, emprego ou função pública.
Quanto as consequências do acúmulo ilegal de cargos ou empregos públicos, é certo que há violação dos os princípios constitucionais que regem a matéria, podendo o servidor ou empregado público sofrer processo administrativo, que após apurada sua falta, poderá ser exonerado (se o vínculo do servidor público for estatutário) ou demitido por justa causa (vínculo do empregado público for celetista) a bem do serviço público, se comprovada a sua má-fé. Antes porém da instalação do processo administrativo disciplinar é dado a oportunidade para que o servidor ou empregado público possa fazer a opção por um dos cargos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário