Este é um resumo do artigo que escrevi com o título acima, e em breve estarei disponibilizando o mesmo aqui para leitura na sua íntegra, por enquanto vamos a esta breve colocação.
Existe a possibilidade
legal de acúmulo remunerado de cargo ou emprego previsto na Constituição
Federal, e ainda assim por exceção, estando circunscrita ao acúmulo de dois cargos
de professores, de um cargo de professor e outro técnico ou científico, a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde como profissão
regulamentada, a de um cargo ou emprego público com a de agente político
(vereador), a de um cargo de juiz com oa de magistério e de um cargo de membro do
ministério público com a de magistério. Em todos os casos há necessidade de se
verificar a compatibilidade de horário, pois não o sendo, o acúmulo é ilegal.
No que se refere ao
acúmulo de proventos de aposentadoria com um cargo ou emprego público em razão
da proibição estampada no art. 37, § 10, da Constituição Federal, salvo as
exceções previstas no mesmo dispositivo: a acumulação com a remuneração advinda
do exercício de cargos eletivos, em comissão ou em razão das exceções previstas
no art. 37, XVI, da Constituição Federal (dois cargos de professor, de
professor com outro técnico, ou de dois cargos de profissionais de saúde como
profissões regulamentadas.).
O benefício previdenciário
originário do regime geral, que é aquele em que se aposentam os empregados
públicos, encontra-se embasado no art. 201, § 7º, da Constituição Federal [05],
e não nos artigos 40, 42 e 142, da Magna Carta, motivo pelo qual não está
abarcado pela proibição constante no § 10, do art. 37, da CF. Em outros termos,
o empregado público aposentado pode continuar a exercer o emprego em que se
aposentou; ou, ainda, se resolver deixá-lo, pode retornar ao serviço público
através do adequado concurso público (art. 37, II, da CF), quando poderá ocupar
novo cargo, emprego ou função pública.
Quanto as consequências do acúmulo ilegal de cargos ou
empregos públicos, é certo que há violação dos os princípios constitucionais
que regem a matéria, podendo o servidor ou empregado público sofrer processo administrativo,
que após apurada sua falta, poderá ser exonerado (se o vínculo do servidor
público for estatutário) ou demitido por justa causa (vínculo do empregado
público for celetista) a bem do serviço público, se comprovada a sua má-fé. Antes
porém da instalação do processo administrativo disciplinar é dado a
oportunidade para que o servidor ou empregado público possa fazer a opção por
um dos cargos.
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