sexta-feira, 3 de novembro de 2017

LICITAÇÃO: RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL



Tem-se discutido se pode ou não o Município colocar cláusulas de restrição geográfica nos editais de licitações, situação que em tese fere o Princípio da Isonomia, pois restringe a competitividade. A resposta para essa questão não é fácil, pois há que ser analisado cada questão na prática, porém, em linhas gerais, podemos afirmar que sim, que é possível colocar cláusulas de restrição geográfica, desde que haja justificativa plausível registrada dentro do processo licitatório, e não uma mera suposição. E o que seria uma justificativa plausível?
Uma justificativa plausível seria aquela que atende o interesse público, onde a localização geográfica é indispensável para a execução satisfatória do futuro contrato. Nesse sentido a limitação geográfica, não deve ter o objetivo de restringir ou frustrar o caráter competitivo ou estabelecer preferências, mas, convocar licitar propostas mais vantajosas e que atendessem aos interesses do município, especialmente quando se conjuga fatores  considerados de grande relevância, ou seja, economia , acompanhamento na execução dos serviços ou entrega de compras
Tal situação de restrição, inclusive é aceito há tempos pela doutrina, conforme está bem exposto no Informativo de Licitação e Contrato, editora Zênite, nº 36, de fevereiro de 1997, pág. 125, conforme trechos abaixo:

Possibilidade de ato convocatório delimitar a localização [...] Nesse sentido, pode e deve a Administração, quando da elaboração de seu ato convocatório, estabelecer, justificadamente, as “regras” da contratação, fixando, entre eles a área de localização do estabelecimento comercial [...] quando este se revelar indispensável à satisfação de seu interesse (Grifou-se).

No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já proferiu decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL. MECÂNICA E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS. DISTÂNCIA MÁXIMA DA SEDE DO MUNICÍPIO. REQUISITOS. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Tratando-se de licitação para contratação de serviços de mecânica e manutenção de máquinas pesadas do Município, admite-se a adoção de requisito consistente em distância máxima da contratada de 30 km da sede do Município, para possibilitar célere e eficaz atendimento à municipalidade, sendo pertinente e relevante para a seleção da proposta mais vantajosa. Exegese do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93. Precedente do TJRGS. Apelação provida liminarmente. (Apelação Cível Nº 70053983243, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/04/2013)
(TJ-RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 15/04/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível)

Portanto, colocar restrição geográfica em editais de licitação é possível, desde que haja justificativa plausível, ou seja que ela atenda ao interesse público, pois em sentido contrário, a ausência da justificativa leva de plano a se pensar numa restrição ilegal que frustra o caráter competitivo do certame.

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