Tem-se discutido se
pode ou não o Município colocar cláusulas de restrição geográfica nos editais
de licitações, situação que em tese fere o Princípio da Isonomia, pois
restringe a competitividade. A resposta para essa questão não é fácil, pois há
que ser analisado cada questão na prática, porém, em linhas gerais, podemos
afirmar que sim, que é possível colocar cláusulas de restrição geográfica,
desde que haja justificativa plausível registrada dentro do processo
licitatório, e não uma mera suposição. E o que seria uma justificativa
plausível?
Uma justificativa
plausível seria aquela que atende o interesse público, onde a localização geográfica é
indispensável para a execução satisfatória do futuro contrato. Nesse sentido a limitação
geográfica, não deve ter o objetivo de restringir ou frustrar o caráter
competitivo ou estabelecer preferências, mas, convocar licitar propostas mais
vantajosas e que atendessem aos interesses do município, especialmente quando
se conjuga fatores considerados de
grande relevância, ou seja, economia
, acompanhamento na execução dos
serviços ou entrega de compras
Tal situação de
restrição, inclusive é aceito há tempos pela doutrina, conforme está bem
exposto no Informativo de Licitação e Contrato, editora Zênite, nº 36, de
fevereiro de 1997, pág. 125, conforme trechos abaixo:
Possibilidade de ato convocatório delimitar a localização [...] Nesse
sentido, pode e deve a Administração, quando da elaboração de seu ato
convocatório, estabelecer, justificadamente,
as “regras” da contratação, fixando, entre eles a área de localização do estabelecimento
comercial [...] quando este se revelar indispensável à satisfação de seu
interesse (Grifou-se).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já proferiu
decisão:
APELAÇÃO
CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL. MECÂNICA E
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS. DISTÂNCIA MÁXIMA DA SEDE DO MUNICÍPIO.
REQUISITOS. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Tratando-se de
licitação para contratação de serviços de mecânica e manutenção de máquinas
pesadas do Município, admite-se a adoção de requisito consistente em distância
máxima da contratada de 30 km da sede do Município, para possibilitar célere e
eficaz atendimento à municipalidade, sendo pertinente e relevante para a
seleção da proposta mais vantajosa. Exegese do inciso I do § 1º do art. 3º da
Lei nº 8.666/93. Precedente do TJRGS. Apelação provida liminarmente. (Apelação
Cível Nº 70053983243, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 15/04/2013)
(TJ-RS,
Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 15/04/2013, Vigésima
Segunda Câmara Cível)
Portanto, colocar restrição geográfica em editais de licitação é possível,
desde que haja justificativa plausível, ou seja que ela atenda ao interesse
público, pois em sentido contrário, a ausência da justificativa leva de plano a
se pensar numa restrição ilegal que frustra o caráter competitivo do certame.
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