Algum tempo atrás, dei parecer em um Processo Administrativo, em que os
Agentes Comunitários de Saúde do Município, de forma coletiva, objetivavam a
concessão de forma automática de adicional de insalubridade de 20% a 40% sobre
seus vencimentos, com base na Lei Federal nº 13.342, de 03 outubro de 2016.
Ao nosso entendimento, este tipo de pedido não pode ser deferido pela administração
de plano, ou seja, a concessão de adicional de insalubridade não pode ser automática.
Vejamos!
Em 2016, foi sancionada a Lei nº
13.342, de 3 de outubro de 2016, com vetos,
sendo que o art. 3º desta Lei, que acrescentava o art. 9º - A, à Lei nº
11.350/2006. Ocorre que o Congresso
Nacional, em 15/12/2016, derrubou o veto
40/2016, da Presidência da República,
ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate a
endemias, proposto no PLC 210/2015, transformado na Lei
13.342/2016 a qual
ficou assim redigida a Lei:
LEI
Nº 13.342, DE 03.10.2016
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do
art.66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.342,
de 3 de outubro de 2016:
"Art. 3º
O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
'Art. 9º-A ...
§ 3º O
exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder
Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de
adicional de Insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou
salário-base:
I - nos termos
do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis
do Trabalho
(CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a
esse regime;
II - nos
termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra
natureza.' (NR)"
Brasília, 21
de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Assim, com a promulgação dos artigos, anteriormente
vetados e derrubados pelo Congresso Nacional, os agentes comunitários de
saúde e agente de endemias passaram a ter direito a percepção de adicional
de insalubridade, quando no exercício de
trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo
federal,
calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
Numa
análise inicial, percebe-se que a Lei garantiu o adicional de insalubridade,
mas não o fez de forma automática para todos os agentes comunitários de saúde e
agente de endemias, porque ela é bem clara ao afirmar que somente será devido o
adicional quando houver exercício de
trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres.
Portanto,
seguindo este trilhar de raciocínio, os casos devem ser analisados de forma
individual e não coletiva, posto ser demasiadamente genérico afirmar que estão
expostos a contatos individuais e coletivos nas visitas domiciliares com
indivíduos portadores de doenças infecto contagiosas.
Assim,
cada caso deve ser analisando
individualmente, informando inclusive, qual é a pessoa ou doença infecto
contagiosa a que está exposta, para que o município, possa certificar a sua
ocorrência, fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e verificar
qual o grau de risco, que varia de 10% (mínimo) , 20% (médio) ou 40% (máximo)
sobre o valor base recebido pelo Agente Comunitário de Saúde ou Endemias. Para
tanto, como a situação deve ser delimitada na prática, há necessidade de Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, para certificar a insalubridade e
estabelecer o percentual, uma vez que tal situação exige análise técnica e não
empírica.
Recentemente,
a Federação Catarinense de Municípios (FECAM), foi consultada sobre a seguinte
questão, idêntica a aqui discutida: “Assinalando
o advento da Lei Federal nº 13.342/2016, que incluiu o direito ao pagamento de
adicional de insalubridade para as agentes comunitárias de saúde. Solicitamos
orientações gerais acerca de como proceder face a necessidade de regulamentar
este novo direito”.
Através
do Parecer 3565/2017, a FECAM respondeu:
O município consulente solicita
orientações de como proceder ao pagamento de adicional de insalubridade para os
agentes comunitários de saúde com o advento da Lei Federal nº 13.342/2016.
É o relato.
Passa-se ao parecer.
A referida lei dispõe especificamente
sobre alterações da Lei nº 11.350/2006, da formação profissional e sobre
benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias.
A Lei nº 11.350/2006 determina que os
agentes comunitários se submetem ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa - art.
8º.
Já o §3º do art. 3º da Lei Federal nº
13.342/2016, dispõe que:
§ 3º - O exercício de trabalho
de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal,
assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de
insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I - nos termos do disposto no
art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação
específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
O adicional de insalubridade
configura-se como um acréscimo pecuniário, decorrente do exercício de
atividades que, "por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos", conforme extrai-se do artigo 189 da CLT.
Assim, caso os Agentes Comunitários de
Saúde estejam vinculados ao regime celetista (CLT), devem obediência aos
artigos 189 e seguintes da CLT e à Instrução Normativa MTE nº 15, que
disciplina as atividades e operações insalubres. Neste caso a insalubridade
será comprovada e mensurada (grau mínimo, médio e máximo) por laudo técnico de
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente
habilitado.
Portanto, quando os Agentes Comunitários
de Saúde exercerem emprego público (regime celetista), é o técnico em segurança
e saúde do trabalho (engenheiro ou médico habilitado) quem determinará, através
de laudo, a incidência ou não do adicional de insalubridade aos empregados
públicos, bem como o índice aplicável (10%, 20% ou 40%).
Dado o acima exposto, colocamo-nos à
disposição para outros esclarecimentos que porventura tornarem-se necessários.
S.m.j., é o parecer.
Florianópolis/SC, 24 de janeiro de
2017.
Juliana Plácido
Advogada - OAB/SC nº 26.642
Assim, conforme destaque do Parecer retro, o
adicional de insalubridade somente será devido após o devido Laudo Técnico e
para as situações específicas de cada caso e nunca genericamente.
Observo que o contato eventual com pessoas
portadoras de doenças infectocontagiosas, por si só, não enseja o direito ao
pagamento do adicional de insalubridade, conforme dispõe o Anexo 14 - Agentes
Biológicos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e do Emprego. Nesse
sentido, tem sido algumas decisões:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTATO EVENTUAL COM PESSOAS PORTADORAS DE
DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, que firmou entendimento no sentido de
que o contato eventual com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas,
por si só, não enseja o direito ao pagamento do adicional de insalubridade,
conforme dispõe o Anexo 14 - Agentes Biológicos da Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e do Emprego. Precedentes. Recurso de Revista não
conhecido .
(TST - RR: 205525120135040791, Relator: Maria Helena
Mallmann, Data de Julgamento: 12/08/2015,
5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)
AGENTES DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os Agentes de Saúde não têm direito ao adicional de insalubridade, pois o trabalho por eles realizado junto às famílias atendidas, é de caráter preventivo e de orientação, não realizando necessariamente contato com pessoas
portadoras de doenças infecto-contagiosas. Recurso provido para excluir a
condenação.
(TRT18, RO - 0000960-38.2011.5.18.0003, Rel. BRENO MEDEIROS, 2ª
TURMA, 08/11/2012)
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