quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

COMO ELABORAR PETIÇÕES - PARTE II

Dando sequência as dicas de como elaborar petições, trazemos a segunda parte de "como elaborar petições", conteúdo extraído do site www. bancodepetições.com.



Formatando a petição – II: Fundamentaçã

Anteriormente, no artigo Formatando a Petição – I, tratamos da formatação visual da petição, agora, estaremos cuidando do conteúdo, ou seja a fundamentação. Normalmente quando começamos é comum, para efeito de treino, elaborar petições contendo extensas fundamentações, com muitas de citações doutrinárias, súmulas, decisões dos Tribunais, textos legais, etc, no entanto, sempre me vinha a indagação: ah, será que o magistrado vai ler isso tudo, e com o passar do tempo pude perceber que além de gastar muito tempo para produzir as petições, ainda acabava por complicar ainda mais, a Acima de tudo, a extensão dos argumentos não influenciava muito no resultado, até mesmo porque “direito é prova”, como diz o jargão.Então portanto se a tese é destituída de prova, não há fundamentação capaz de sanar o insatisfação da parte, salvo quando o pleito cuida exclusivamente de discussão sobre “matéria de direito” (violação da Constituição, da lei, ou divergência jurisprudencial).
A função do advogado é, antes de tudo, “convencer”, por isso mesmo sempre nos focamos em defender o interesse do cliente. No entanto sempre nos deparamos sobre a real necessidade de se alongar demasiadamente, utilizando jurisprudências , digamos, já “super batidas”. Diferentemente é nos casosem que a matéria é objeto de controvérsia nos Tribunais ou se a intenção é, desde logo, preparar a tese para futuros recursos (estratégia, diga-se, altamente recomendável e que, por vezes, a seguimos). Mas, a esta altura do campeonato, seria útil fundamentar o pleito de horas extras, por exemplo, em jurisprudência que trate de questões fáticas(2)? Certa vez, observamos recurso de revista (apelo trabalhista em que a matéria discutida demanda apreciação do Tribunal Superior do Trabalho) ter sucesso contendo apenas um parágrafo. Apontou-se a violação literal de lei e, pronto, o pedido foi acolhido. A propósito de divergência jurisprudencial, como objeto do recurso de revista, o artigo 896, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, cogita de “…interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal…“, ou seja, no singular, tal que apenas uma decisão já bastaria.
Ressalte-se: “cada caso é um caso”; na fase recursal, por vezes, é necessário recorrermos a decisões de outros Tribunais para fundamentarmos nosso pleito, especialmente tendo em vista o tipo de recurso interposto. Posições doutrinárias, conforme o caso, também são necessárias e é razoável apresentarmos mais de um entendimento se a o intuito for somente “convencer” (mas, não, como pressuposto recursal), notadamente em se tratando de temas novos. Porém, seria relevante juntarmos, no mesmo recurso, dez, vinte Acórdãos, sobre o mesmo tema, fazendo, pois, com que o apelo tenha 100, 150 laudas? São questões que merecem reflexão.
Sem dúvida, devemos utilizar todos os recursos disponíveis para fazer valer o interesse de quem defendemos (tarefa árdua e, muitas vezes, ingrata, mas, é o ofício que escolhemos e devemos praticá-lo com amor). Ademais, nada pior do que “pecar por omissão” (o excesso também pode ser tornar “pecado”). Entretanto, é possível convencer a partir de argumentos objetivos, sucintos, claros e fáceis de ler. Só um cuidado aqui: a famosa máxima “para o bom entendedor, meia palavra bastanão se aplica ao Direito! Nesse âmbito, é necessário caprichar no verbo para que os fatos fiquem bem claros e, lá na frente, ninguém diga: ah, isso não foi cogitado na inicial (ou na defesa).
Já ponderamos no artigo anterior desta série sobre a questão de estilo, que, claro, não deve ser tolhido (a criatividade também faz parte da arte de advogar), mas, é sempre importante buscarmos equilíbrio, o que nem sempre é fácil e somente vem com o tempo. Até hoje não encontramos forma definitiva – e, provavelmente, nem vamos encontrar; afinal, em Direito não existe pleito “certo ou errado”, há somente o “fundamentado” ou o “não-fundamentado”.
No blog, inclusive, trouxemos alguns modelos mais extensos, contudo, o objetivo foi meramente didático. Na prática, devemos procurar o máximo de objetividade, medida que os iniciantes devem levar em conta (e foi neles que pensamos ao escrever este artigo). Ora, os juízes, atualmente no Brasil, têm milhares de processos para julgar e se facilitarmos o trabalho do Poder Judiciário facilitaremos o nosso.
Advirta-se, a propósito, que o entendimento ora exposto não pode, evidentemente, servir como “amarra”, porque as variantes são muitas. Como inexiste fórmula mágica, cada profissional construirá, aos poucos, seu próprio estilo. E não vamos dizer que, nesse caso, deve-se usar o “bom senso”, porque se trata de jargão que repudiamos com veemência; qual “bom senso”? O meu? O seu? De quem? Da maioria?
De fato, costuma-se dizer que “direito é bom senso“…ora, se direito é somente “bom senso”, vamos, então, fechar todas as universidades, pois, tendo como paradigma jurídico o tal “bom senso”, não precisamos estudar, pesquisar, perquirir, indagar, investigar, questionar, etc., etc., etc. Nossa crítica não visa à expressão em si mesma, mas, sim, ao mau uso que se faz dela.
Salvo melhor juízo, é o que nos parece.

Disponível em: http://www.bancodepeticoes.com/?p=22572. Acesso em 29 fev. 2012

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